CORREÇÃO DO FGTS PELO INPC/IPCA X TR

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Em que se baseou: a Taxa Referencial (TR) é utilizada, desde 1991, como índice oficial para corrigir as contas do FGTS. Contudo, desde 1999, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice oficial de inflação. Ou seja, o governo federal deixou de aplicar a devida correção, conforme os números da inflação oficial anual.

A partir de então (1999), o dinheiro do trabalhador depositado no FGTS vem ficando defasado, pois a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero, oportunidade em que o dinheiro do trabalhador que está depositado no FGTS passou a ser remunerado apenas pelos juros de 3% ao ano, ou seja, muito inferior à inflação oficial.

Há dez anos, a TR corrigia os saldos do FGTS em mais de 4,5% ao ano. Depois que o Banco Central reduziu a taxa básica para 8% ao ano, em 11 de julho de 2012, o indicador só ficou positivo durante alguns dias. A partir de 7 de agosto de 2012, entretanto, a TR não saiu mais do zero, permanecendo nesse patamar durante dez meses.

Quem se habilita: ação é cabível para todos os associados do SAAE GFPOLIS que tiveram depósitos no FGTS a partir de 1999 e que estejam em dia com as mensalidades. Deve-se ressaltar que a tese pede a correção a partir de 1999, ou seja, antes disso não há enquadramento na ação. Por se tratar de uma ação coletiva, o SAAE GFPOLIS atuará no processo como substituto processual, defendendo em nome próprio o direito de todos os associados.

Situação atual da ação: em 25 de fevereiro de 2014, o ministro Benedito Gonçalves, do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683/PE, posteriormente substituído pelo REsp 1.614.874/SC, determinou a suspensão de todas as ações do país que tenham a finalidade de corrigir o saldo do FGTS. Quando o STJ analisar o mérito do recurso especial, definirá se é devida ou não a revisão do FGTS a partir de 1999. Essa decisão valerá para os processos que foram suspensos e para todos os outros que forem ajuizados posteriormente.

No julgamento do recurso especial repetitivo, ocorrido em 13/04/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, de forma unânime, a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A tese do colegiado é de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

A tese firmada, a princípio, vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo território nacional, e que estavam suspensos desde 2014 aguardando a manifestação do STJ.

No entanto, a discussão sobre o tema ainda não teve um capítulo final. Isso porque a substituição da TR como fator de correção do FGTS é objeto de quatro projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados (4.566/2008, 6.247/2009, 6.979/2013 e 7.037/2014). No Supremo Tribunal Federal (STF), tramita uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), de relatoria do ministro Roberto Barroso, mas sem data prevista para ser julgada.

O processo ajuizado pelo SAAE GFPOLIS abrange somente os associados. Caso você ainda não esteja associado, ainda há tempo! compareça na sede do sindicato ou entre em contato para solicitar sua ficha de associação.

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