CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS BOLSAS DE ESTUDO

As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam alguma função, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo administrativo, proporcional a cada curso e grau de ensino.

§ 1º – A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo administrativo, em ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já matriculados na instituição de ensino – com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula.

§ 2º – Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola. 

§ 3º – O trabalhador deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula.

§ 4º – O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula.

§ 5º – Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo em percentual superior a 25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade profissional, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo administrativo, em ordem alfabética, destacando os beneficiários e seus respectivos dependentes já matriculados na instituição de ensino – informando o percentual uniforme de desconto concedido a todos, sendo considerado, neste caso, para todos os efeitos, o cumprimento pleno da presente cláusula.

§ 6º – Para o ano letivo de 2016 (dois mil e dezesseis), tendo em vista que a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será pelo prazo de 2 (dois) anos, fica estabelecido que a escola deverá cumprir o previsto no parágrafo primeiro (§1º) ou parágrafo quinto (§5º) desta cláusula, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2016 (dois mil e dezesseis).

§ 7º – Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.

§ 8º – Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x trabalhador), a solução caberá a uma comissão paritária, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes indicados pela FETEESC; 1 (um) pelo SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3 (três) indicados pelo SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias – a partir da data de registro do conflito na entidade profissional e/ou patronal.

 

De acordo com a décima segunda cláusula voce, funcionário, tem direito a bolsa de estudos. Se o seu filho estuda na escola em que você trabalha ou você mesmo deseja estudar, apresse-se, requeira junto ao Sindicato esse benefício.