DIREITO AO AUXÍLIO CRECHE
O escopo da concessão de tal benefício é que as obreiras possam conciliar a vida pessoal e laboral com a maternidade, durante o período de amamentação, assim, com os obstáculos de locomoção da empregada mãe criou-se o auxílio creche, na legislação heterônoma formal estatal no art. 389, § 1º denota que:
Art. 389 – Toda empresa é obrigada:
….
§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (grifo nosso)
Tal exigência também é estabelecida para obreiras no período de amamentação, nestes termos Portaria Normativa números 6 e 22 do TST:
PN-6 GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO (positivo)
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
PN-22 CRECHE (positivo)
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Caber alertar que a exigência legal é direcionada para empresas com mais de 30 empregadas maiores de 16 anos, o que difere das convenções internacionais que apenas expressam a empregada-mãe.
Na Portaria n. 3.296/86 de 03 de setembro de 1986, que teve sua redação alterada pela Portaria MT n. 679/97, permitiu a adoção do reembolso creche, logo, em substituição da obrigatoriedade de se manter local adequado, no qual a obreira poderia guardar seus filhos e creches o ente patronal pode instituir tal reembolso:
Art. 1º – Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências:
I – o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
II – O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
III – As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
IV – O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
Nesta senda, a Portaria n. 3.296/86 de 03 de setembro de 1986, corroborada no seu art. 2º que a implementação do sistema de reembolso-creche poderá ser caracterizado por meio de acordo ou convenção coletiva.
Todavia, descreve-se que tal benefício conforme o art. 214, §9º, XXIII do Decreto n. 3.048/99, não integra o salário de contribuição, não refletindo nas verbas de natureza salarial e remuneratória, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XXIII – o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
Com o mesmo entendimento a Lei n. 8.212/91, no art. 28, §9º, alínea “s”, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
…
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
…
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (grifo nosso)
Como também não teria incidência para fins fundiários, conforme a Lei n. 8036/90, no art. 15, § 6º:
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Entretanto, a Carta Magna de 1988, no art. 7º, XXV, com redação alterada pela emenda constitucional nº 53/06, modificou a idade de 6 (seis) anos para 5 (cinco) anos de idade, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (grifo nosso)
Por fim, por uma interpretação filológica e teleológica, adequando os fatos a realidade social, respeitando os princípios constitucionais da valorização do trabalho, dignidade da pessoa humana e eficácia horizontal dos direitos fundamentais a previsão em acordo coletivo e convenção deverá ser interpretada com o benefício pelo menos nos moldes do texto constitucional.
Desta forma, o benefício auxílio-creche deve ser configurado desde nascimento até 5 (anos) de idade em creches e pré-escolas para empregados da categoria beneficiada, respeitando os princípios trabalhistas, tendo como base o princípio protetor, em que um de seus desdobramentos é da cláusula mais favorável à classe operária e no caso das convenções e acordos preservar o princípio da norma mais benéfica.
Dra. Francielle de Souza Macedo – OAB/SC 27.566
Advogada do Escritório Gonçalves de Souza Advogados e Associados, atuando na área previdenciária, civil, administrativa e trabalhista, em lides individuais e coletivas, representando o escritório no Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar da Grande Florianópolis/SC – SAAEGFPOLIS. Autora/professora conteudista do livro didático da coleção do curso Virtual de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), sobre Direito das Relações de Trabalho (Direito do Trabalho II). Convidada como autora/professora conteudista da pós-graduação virtual em Direito Previdenciário da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Professora na Universidade de São José (USJ), em que atualmente ministra à disciplina de instituições de direito para curso de ciência contábeis, já lecionou na instituição a disciplina de direito empresarial, Trabalho e Previdenciário para os cursos de administração e ciências contábeis. Professora do curso para concurso Carreira Pública, ministrando as disciplinas de Direito do Trabalho para concurso do TRT12º e Direito Previdenciário para o concurso do INSS.
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