AS DISTINÇÕES ENTRE: EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ACÚMULO DE FUNÇÃO E DESVIO DE FUNÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
À equiparação salarial é calcada no princípio da isonomia entre as partes, art. 3º, III e art. 5º da Carta Maior de 1988. Como também o princípio da não discriminação, art. 3º, IV e art. 7º, XXX e XXXI da CF/88. A igualdade é um direito fundamental de segunda dimensão ou geração, por ser a equiparação salarial uma igualdade voltada aos direitos laborais ou dita social.
Desta feita, possui eficácia horizontal dos direitos fundamentais humanos, em que deve-se sopesar a igualdade entre as partes, preservando o patamar mínimo civilizatório. Os requisitos para configurar o direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, súmula n.º 6 do TST e entendimento doutrinário são: identidade de funções; de empregador; local de trabalho; trabalho de igual valor; ausência do quadro de carreira; e simultaneidade na prestação dos serviços. Presentes tais requisitos exige-se tratamento igual de condições, ensejando equiparação salarial.
Portanto, não basta a mera semelhança das atribuições, devendo haver identidade nas tarefas desempenhadas, entre os obreiros para que o empregado faça jus ao salário do paradigma, súmula n.º 6, III do TST. Haja vista que o cargo de igual denominação pode ser formalmente desigual, isonomia nominal não se confunde com a isonomia real, princípio da primazia da realidade.
Além, da obrigatoriedade dos requisitos do mesmo empregador, local e simultaneidade na prestação do labor. Deve estar presente o trabalho de igual valor, ou seja, com mesma perfeição técnica, produtividade e diferença de serviço não inferior a 2 anos.
À inexistência na empresa de quadro de carreira, previsto no art. 461, §2º da CLT e súmula n.º 6, I do TST, requisito indispensável ao direito à equiparação salarial. Nessas circunstâncias cabe à empresa comprovar nos autos fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ou seja, a homologação do Ministério do Trabalho, excluída tal exigência para entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que basta aprovação por ato administrativo da autoridade competente.
As promoções no quadro de carreira devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, ter alternância das promoções, ora por antiguidade e merecimento dentro de cada categoria profissional. Conforme entendimento da OJ 418 da SDI-I do TST, se existir norma coletiva que prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo o requisito de alternância, não é impasse à equiparação salarial.
Segundo a doutrina quando o obreiro á admitido em uma função é enquadrado no quadro de carreira, preenchendo os requisitos da promoção será reenquadrado. O quê difere do desvio de função, em que o obreiro exerce atribuições de cargo de nível superior ou outra função, no entanto, está formalmente enquadrado em um nível mais baixo ou cargo e função distinto do que foi contratado.
No que tange ao acúmulo de função o obreiro exerce funções características do seu cargo, além de executar tarefas que não estão elencadas na sua função. Porquanto, uma parte da doutrina explana que se houver previsão no regulamento empresarial ou por meio de negociação coletiva o obreiro teria obrigação de laborar conforme suas condições pessoais, art. 456 da CLT.
Todavia, outra corrente doutrinária defende que o art. 2º da CLT ao prever o princípio da Assunção dos Riscos do empreendimento é do empregador, com ou sem negociação coletiva, se o obreiro prestar o labor além do estabelecido caracterizando acúmulo de função ou até desvio das atividades.
Logo, pelo exposto cabe ao magistrado sopesar os elementos probatórios constantes na reclamatória laboral, preservando o pedido principal e tutelando o bem da vida.
Por fim, seja o caso de equiparação salarial, desvio ou acúmulo de função deve-se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica, preservando os princípios da isonomia e não discriminação. Além disso, resguardar a proteção ao salário, com base nos princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial, pois o caráter oneroso da prestação laboral visa à dignidade da subsistência do obreiro e sua família.
Dra. Francielle de Souza Macedo – OAB/SC 27.566
Advogada do Escritório Gonçalves de Souza Advogados e Associados, atuando na área previdenciária, civil, administrativa e trabalhista, em lides individuais e coletivas, representando o escritório no Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar da Grande Florianópolis/SC – SAAEGFPOLIS. Autora/professora conteudista do livro didático da coleção do curso Virtual de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), sobre Direito das Relações de Trabalho (Direito do Trabalho II).
Convidada como autora/professora conteudista da pós-graduação virtual em Direito Previdenciário da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).
Professora na Universidade de São José (USJ), em que atualmente ministra à disciplina de instituições de direito para curso de ciência contábeis, já lecionou na instituição a disciplina de direito empresarial, Trabalho e Previdenciário para os cursos de administração e ciências contábeis.
Professora do curso para concurso Carreira Pública, ministrando as disciplinas de Direito do Trabalho para concurso do TRT12º e Direito Previdenciário para o concurso do INSS.
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