PROPOSTA DE COLETIVA DE TRABALHO
ADMINISTRATIVOS 2023/2024
CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Porto Belo/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC e Tijucas/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA 03 – DIS PISOS SALARIAS
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para o Auxiliar da Administração Escolar, por 44 horas semanais de trabalho:
- R$1.950,00
- Único: Sempre que houver reajusta no piso Estadual, e este for superior ao previsto neste instrumento, automaticamente será reajustado o piso do Auxiliar da Administração Escolar.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA 04 – DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2023, os salários dos auxiliares da administração escolar das instituições de ensino mantenedoras da EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO BÁSICO, ENSINO SUPERIOR e CURSOS LIVRES serão reajustados em 100%, (cem por cento) correspondente ao INPC/IBGE acumulado para o período revisando 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2023.
- Único. Sobre os salários reajustados na forma do “caput”, será aplicado o percentual de 3% (três por cento) a título de ganho real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA 05 – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado mensalmente, observada a cláusula 37 deste instrumento.
- 1º – Vencido cada mês, será descontado da remuneração do auxiliar da administração escolar, importância prevista em lei (falta e repouso) proporcionalmente ao número de horas a que tiverem faltado.
- 2º – O cálculo dos descontos decorrentes de falta, atrasos e saídas antecipadas será feito conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 06 – ADIANTAMENTO SALARIAL
As Instituições de Ensino concederão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para os técnicos administrativos que manifestarem expressamente, interesse no benefício.
CLÁUSULA 07 – ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090/62, denominada décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do parágrafo seguinte.
- 1º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no caput desta cláusula, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
- 2º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
- 3º. O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Remuneração DSR
CLÁUSULA 08 – DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO
A remuneração será em dobro do repouso semanal nos domingos e feriados quando efetivamente trabalhados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA 9 – DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e expressa do trabalhador, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativa e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA 10 – DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Será observado, com relação aos ganhos dos auxiliares da administração escolar, o princípio constitucional de irredutibilidade da remuneração, salvo quando solicitado expressamente pelo trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA 11 – DO TRIÊNIO
O auxiliar da administração escolar, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na escola.
CLÁUSULA 12 – DA MORA SALARIAL
No caso de mora salarial, a escola pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o auxiliar da administração escolar, calculado sobre sua remuneração. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela legislação vigente.
CLÁUSULA 13 – ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As instituições de ensino estarão obrigadas a pagar ao Auxiliar da Administração Escolar, adicional por titulação incidente sobre a remuneração, nos seguintes percentuais:
- Especialização – 5% (cinco por cento)
- Mestrado – 10% (dez por cento)
- Doutorado – 15% (quinze por cento)
CLÁUSULA 14 – DO TRABALHO REMOTO
Fica facultado ao empregador a adoção do teletrabalho (Home Office), previsto no Capítulo II-A da CLT, de forma individual e/ou coletiva, inclusive por setor.
- 1º. Considera-se teletrabalho (Home Office) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
- 2º. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- 3º. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (Home Office) deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- 4º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho (Home Office) desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
- 5º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho (Home Office) para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
- 6º. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato e/ou acordo escrito.
- 7º. As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
- 8º. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
- 9º. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA 15 – DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22:00 até as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 30% (trinta por cento) a título de adicional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA 16 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Auxiliar da Administração Escolar que trabalha na área de serviços de limpeza, higienização e manutenção, receberá adicional de insalubridade, sendo o pagamento feito na forma da lei.
Auxílio Educação
CLÁUSULA 17 – DAS BOLSAS DE ESTUDO
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, ao titular e/ou filhos deste que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam alguma função, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo administrativo.
- 1º – A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo administrativo, em ordem alfabética. Destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já matriculados na instituição de ensino – com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula.
- 2º – Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.
- 3º – O trabalhador deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula.
- 4º – O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula.
- 5º – Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA 18 – DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, o empregador fica obrigado a pagar aos familiares deste, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA 19 – DAS CRECHES DESTINADAS AOS FILHOS
As Escolas deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, oferecerão vagas em outras creches.
- 1º – A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.
- 2º – O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
- 3º As creches ou vagas oferecidas se destinarão tanto aos filhos consanguíneos quanto adotivos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA 20 – DO TRABALHO DO VIGIA
Fica assegurado para o trabalho do vigia a adoção de seguro de vida por conta do empregador.
CLÁUSULA 21 – DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado à escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo técnico-administrativo.
- Único: A Escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigada do cumprimento do previsto na cláusula vigésima (Do Trabalho do Vigia) e da cláusula décima oitava (Do Auxílio Funeral).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA 22 – DA READMISSÃO DO TRABALHADOR
O trabalhador readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA 23 – DO PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao auxiliar da administração escolar que se demitir da Escola, antes de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á, quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao trabalhador demitido pelo empregador.
CLÁUSULA 24 – DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a escola deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo trabalhador, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA 25 – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do trabalhador, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
- Único: O auxiliar da administração escolar que pedir demissão e apresentar a carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem o desconto do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA 26 – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do auxiliar da administração escolar por prazo determinado para trabalho regular, salvo em se tratando de contrato de experiência nos termos dos arts. 443 e 445 da CLT, de substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste Instrumento Normativo.
- Único: Fica vedado a utilização de mão de obra terceirizada e contratação de Auxiliares da Administração Escolar na modalidade Pessoa Jurídica – PJ.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA 27 – DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho.
- 1º – Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a disponibilizar horários para o agendamento a ser solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar.
- 2º – O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
- a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
- 3º – No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo (a) trabalhador (a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, trabalhador, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA 28 – DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
- 1º – Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus trabalhadores que participarem do evento, nos seguintes limites:
- a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) trabalhadores será abonada a ausência de 2 (dois) trabalhador;
- b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) trabalhadores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) trabalhadores;
- c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) trabalhadores serão abonadas as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) trabalhadores.
- 2º – As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
- 3º – A escola deverá abonar as faltas do trabalhador que comprovar participação no QUALIEDUC.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA 29 – DAS TRANSFERENCIAS
Não pode ser alterado o horário de trabalho do auxiliar da administração escolar, do período diurno para o noturno, sem que haja mútuo consentimento.
- Único: Não pode o auxiliar da administração escolar ser transferido de um Município para outro sem o seu consentimento.
Assédio Moral
CLÁUSULA 30 – DO ASSÉDIO MORAL
As Entidades convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Estabilidade da Mãe
CLÁUSULA 31 – DA TRABALHADORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da trabalhadora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
- Estabilidade no emprego até 6 (seis) meses após o parto;
- Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
- Único: O disposto no caput desta cláusula aplica-se à empregada adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA 32 – DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do trabalhador (a) durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos.
- 1º – Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar a cinco anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao trabalhador (a) expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
- 2º – O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comunicação, por parte do trabalhador (a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
- 3º – O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 33 – ESTABILIDADE APÓS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Gozará de garantia provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, o Auxiliar da Administração Escolar que ingressar na esfera de cobertura previdenciária (após o 15º dia de incapacitação), independentemente da causa que lhe der origem, à exceção dos afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente de trabalho, os quais já possuem regramento próprio.
CLÁUSULA 34 – ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTOCONTAGIOSAS
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos trabalhadores acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas e incuráveis aos Auxiliar da Administração Escolar portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista resultante da patologia de base.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA 35 – DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do trabalhador a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA 36 – DOS REGISTROS DE PESSOAL
A escola deverá possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro, eletrônico ou não, em que constem os dados referentes aos trabalhadores, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.
CLÁUSULA 37 – DO DEMONSTRATIVO SALARIAL
As escolas fornecerão mensalmente aos seus auxiliares da administração escolar, demonstrativos de salários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA 38 – DO REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho nas escolas o trabalho efetuado por 40 (quarenta) horas semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais.
- 1º – Fica permitido a escola, em comum acordo com o trabalhador, ocupante do cargo de vigia e serviços de limpeza, seja em horário diurno ou noturno, estabelecer o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
- 2º – No caso do regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a jornada será reduzida a 11 (onze) horas se não for concedido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sem prejuízo da concessão obrigatória de dois descansos não remunerados de 15 (quinze) minutos cada um, não computados na jornada.
Intervalos para Descanso
Faltas
CLÁUSULA 39 – DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA 40 – DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do trabalhador em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA 41 – DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Aos Auxiliares da Administração Escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com as devidas compensações.
CLÁUSULA 42 – DO TRABALHO NO PERÍODO DE VESTIBULARES
Não se exigirá dos auxiliares da administração escolar, no período de exames, a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA 43 – DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, às escolas manterão afixados, em lugar visível, quadro de seu corpo administrativo e carga horária respectiva.
- Único: Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
CLÁUSULA 44 – DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao Auxiliares da Administração Escolar que exerce função técnico-administrativa, nos períodos matutino e vespertino, fica facultado a contratação na função de professor, no período noturno, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA 45 – DA LICENÇA PATERNIDADE
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença paternidade será de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
Licença Adoção
CLÁUSULA 46 – DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
A auxiliar da administração escolar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Art. 392-A da CLT).
- 1º A licença-maternidade prevista no caput desta cláusula só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
- 2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada. (§ 5º, Art. 392-A da CLT).
- 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput desta cláusula ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Art. 392-C, CLT).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA 47 – DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à Auxiliares da Administração Escolar que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de 45 minutos cada um, durante sua jornada de trabalho.
- Único: Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a trabalhadora e o empregador.
CLÁUSULA 48 – DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Ao Auxiliar da Administração Escolar vinculado a Entidade Profissional, será concedida as seguintes vantagens e adicionais:
- Os trabalhadores terão direito à licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse do estabelecimento de ensino e haja mútuo consentimento das partes.
- O trabalhador com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços no estabelecimento de ensino poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o trabalhador não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós-Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário deverá ser solicitado pelo Auxiliar da Administração Escolar até 30 (trinta) dias antes do início do efetivo afastamento, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.
- O estabelecimento de ensino que exigir dedicação exclusiva do trabalhador, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA 49 – DAS FÉRIAS LEGAIS
As férias dos Auxiliares da Administração Escolar, em cada escola, terão duração legal.
- 1º – O início das férias legais dos Auxiliares da Administração Escolar, coletivas ou individuais, nos termos do Precedente Normativo nº 100 do TST, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
- 2º – Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias do Auxiliar da Administração Escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
- 3º – No período de exames e no de férias escolares, será pago mensalmente aos Auxiliares da Administração Escolar remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
- 4º – O período que mediar o natal e o ano novo será considerado RECESSO ESCOLAR.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA 50 – DOS ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A escola fica obrigada a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender ao público.
CLÁUSULA 51 – DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Uniforme
CLÁUSULA 52 – DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O fornecimento de uniforme será gratuito, sempre que for exigido seu uso pela escola.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA 53 – DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados e/ou declarações fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, que mantiverem convênio com o INSS, serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA 54 – DOS PRIMEIROS SOCORROS
As Escolas devem manter “kits de primeiros socorros” nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA 55 – DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
A entidade profissional terá acesso e contato com os trabalhadores no local de trabalho, desde que comunique previamente à direção da escola.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA 56 – DAS ASSEMBLÉIAS DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados do trabalho, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecerem a reunião da entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de comunicarem à escola no início de cada mês, a programação das mesmas.
- 1º – Igualmente, ficam dispensados os trabalhadores associados para comparecerem a 2 (duas) assembleias gerais no ano promovidas pela entidade profissional.
- 2º – Serão sempre justificadas as faltas de 02 (dois) representantes indicados pela entidade profissional em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite de 07 (sete) dias úteis por ano.
CLÁUSULA 57 – DOS TRABALHADORES QUE FAZEM PARTE DA DIRETORIA DO SINDICATO
As escolas colocarão à disposição da entidade profissional, em comum acordo entre as partes, os trabalhadores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA 58 – DA RELAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido a obrigatoriedade de as escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro administrativo, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA 59 – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos auxiliares, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, estando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos meses competência: JULHO e SETEMBRO de 2023, respectivamente.
- 1º Fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
- 2º Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato convenente e 15% (quinze por cento) para a FETEESC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA 60 – DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
- Único: Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi.
CLÁUSULA 61 – DOS ACORDOS COLETIVOS
É obrigatória a participação da entidade profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão, à não ser por imposição dos Trabalhadores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA 62 – DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a Comissão Paritária de representantes dos convenentes/acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas/acordadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA 63 – QUADRO DE AVISOS
As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos trabalhadores, as notas e publicações enviadas pela entidade profissional, desde que não seja material político partidário.
- Único: As instituições de Ensino manterão exemplar do texto desta CCT nos seus quadros de avisos de cada unidade de ensino, à disposição dos trabalhadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA 64 – DO NUCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
- Único: O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 65 – DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento não se aplica às escolas de idiomas sediadas nas áreas em que este segmento tenha representação sindical específica, constituída na forma da lei, e Convenção Coletiva de Trabalho firmada.
CLÁUSULA 66 – DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS REPRESENTADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda deste instrumento normativo, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham representação sindical especifica e constituída na forma da lei, além das escolas públicas que contratam trabalhadores, não professores, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 67 – DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 700,00 (setecentos reais), por infração, revertendo 50% (cinquenta por cento) ao Auxiliar da Administração Escolar e 50% (cinquenta por cento) a sindicado laboral ou 100% (cem por cento) ao empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA 68 – DA REMESSA DA CAT
Na eventualidade do Auxiliar da Administração Escolar sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas funções por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no prazo de até 48 horas – após a sua emissão.
CLÁUSULA 69 – DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre a escola e o sindicato profissional.
CLÁUSULA 70 – DA DEFINIÇÃO DE CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRES” aqueles destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional.
CLÁUSULA 71 – DO DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
O dia do auxiliar da administração escolar será 15 de outubro, sendo esta data, a exemplo do dia do professor, considerada feriado.
CLÁUSULA 72 – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A instituição de ensino que não fornecer alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos do trabalho, ou que aderirem ao PAT, fica obrigado a conceder ticket refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) diários, a todos os seus empregados.
- Único: O benefício presente no “caput” não possui natureza salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA 73 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As escolas deverão instituir Plano de Cargos e Salários com a participação obrigatória do sindicato profissional, seja na criação ou alteração.
CLÁUSULA 74 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Será devido ao auxiliar da administração escolar o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial no valor igual à parcela de 15% (quinze por cento) da sua remuneração mensal bruta, a ser pago até o dia 15 de outubro de 2023.
Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.