CLÁUSULA 12A. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS BOLSAS DE ESTUDO
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam alguma função, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo administrativo, proporcional a cada curso e grau de ensino.